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REGULAMENTO

 
REGULAMENTO INTERNO


Artigo  1º - O Regulamento Interno tem sua base legal na Convenção de  
Condomínio do Retiro do Chalé, conforme registro feito no Cartório de Registro  
de Brumadinho, e a ele se aplicam as disposições da Lei Federal nº 4.591 de  
16.12.64,  ficando,  assim,  todos  os  condôminos  obrigados  a  respeitá-lo  e  
cumpri-lo, na integra.
CAPITULO 1 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º - É vedado:
I)utilizar de qualquer unidade autônoma ou área do Condomínio como via  
de acesso para locais fora do Condomínio, exceto a área comum de  
entrada, onde se localiza a portaria;
II)lançar quaisquer objetos, esgotos, despejos ou líquidos sobre as águas  
naturais ou pluviais;
III)fazer fogo ou fogueira que possa colocar em risco a área interna ou  
externa do Condomínio, sendo que a queima de cisco ou de qualquer  
entulho, em unidades autônoma ou áreas particulares, somente será  
permitida sob a supervisão de elemento previamente designado pela  
Administração do Condomínio.
Parágrafo Único – As autorizações para qualquer tipo de trabalho que implique  
fogo ou uso de material explosivo deverão ser solicitadas com antecedência  
mínima de 48 horas e seu início somente se dará após autorização formal da  
Administração.
Art. 2º - Não poderão ser usadas armas de fogo, fogos de artificio de tiros, ou  
qualquer outro objeto que ponha em risco a vida ou a liberdade de pássaros e  
animais existentes na área do Condomínio.
Art. 3º - São proibidas a criação e a permanência de animais na área do  
Condomínio,  tais  como  equinos,  suínos,  caprinos,  bovinos  e  outros  
semelhantes.
§  1º  -  Será  permitido  o  trânsito  de  animais  domésticos  nas  vias  públicas  
quando acompanhados, vedado o acesso às áreas sociais, sendo que os 
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animais encontrados soltos (tais como cães) serão recolhidos pelo Condomínio  
e  para sua devolução ao proprietário será cobrada multa a ser estipulada pela  
Diretoria, sendo que os animais não procurados no prazo de 10 (dez) dias  
serão encaminhados à Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os animais que representem ameaça ou perigo aos transeuntes ou  
moradores,  deverão  ser  conduzidos  com  coleira  e  corrente  pela  pessoa  
responsável.
Art.  4º  -  Qualquer  dano  causado  por  condômino,  seus  dependentes  ou  
convidados, nas áreas comuns, logradouros públicos, áreas sociais, prédios,  
veículos  ou  instalações  de  propriedade  do  Condomínio,  será  de  
responsabilidade do condômino.
Art. 5º - Não é permitida qualquer atividade que ocasione prejuízo para a  
saúde,  bem-estar  e  sossego  dos  condôminos  ou  população  de  áreas  
circunvizinhas, sendo vedado:
I)  qualquer  atividade  ruidosa  que  perturbe  a  boa  convivência,  bem  como  
música alta, exceto nos eventos oficiais assim definidos nos incisos I a IV no  
art. 17, nos locais designados pela Diretoria;
II)a criação de abelhas e outros insetos que possam constituir ameaça ou  
perigo aos condôminos;
III)o uso da lagoa por barcos a motor, lanchas, jet ski e similares.
Art. 6º - É dever do Condomínio e dos condôminos preservar a limpeza, a  
natureza e a segurança das áreas do Condomínio.
Art. 7º - As leis de trânsito, de âmbito nacional, marecem atenção especial,  
devendo  ser  respeitadas  as  velocidades  máxima  constante  das  placas  de  
sinalização.
Art. 8º - Será observado por todos os empregados do Condomínio Retiro do  
Chalé o horário de trabalho contratualmente ajustado.
Art. 9º - O condômino que alugar sua casa deverá previamente comunicar o  
fato à Diretoria, com dados de identificação do inquilino, devendo o condômino  
estar obrigatoriamente em dia com suas taxas condominiais e não possuir  
qualquer pendência com o Condomínio, sendo que o aluguel da casa não dá  
direito ao inquilino do uso do clube e suas dependências, salvo nos casos do  
art. 67 deste Regulamento.
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Art.  10  -  Os  inquilinos  serão  obrigados  a  respeitar  a  Convenção  e  o  
Regulamento Interno que regem a organização do Condomínio.
Parágrafo Único – A taxa de condomínio sobre o imóvel alugado é ônus do  
condômino, mesmo que a ela se obrigue o inquilino.
Art. 11 - Para entrada nas dependências do Condomínio (portaria principal e de  
serviço) será exigida a apresentação de carteiras sociais, carteiras especiais,  
convites especiais, convites simples ou documento de identidade.
Parágrafo Único – No caso de convites ou documento de identidade, o portador  
deverá indicar o condômino responsável que assinará o documento de saída  
fornecido pela portaria.
Art.  12  –  Perderá  o  direito  de  obter  convites,  crachás,  ou  qualquer  outro  
beneficio ou serviço prestado pelo Condomínio, o condômino que estiver em  
débito com as taxas condominiais e demais obrigações.
Art. 13 - Será desligado o fornecimento de água e suspensa a coleta de lixo do  
condômino que permanecer em débito com as taxas condominiais ou demais  
obrigações, por mais de 30 (trinta) dias, e encaminhado o débito para cobrança  
judicial nos termos do art. 38 da Convenção.  
Parágrafo Único – O mesmo se aplicará ao condômino que permitir a utilização  
do  seu  fornecimento  de  água  ou  coleta  de  lixo  para  outro  condômino  
inadimplente.
Art. 14 - É vedada a utilização de áreas comuns e sociais do Condomínio para  
piqueniques, churrascos e similares.
Art. 15 – As dependências e instalações de uso comum do Condomínio não  
poderão ser alugadas, cedidas ou arrendadas para uso de interesse individual,  
sendo  igualmente  vedado  o  uso  de  alto  falante  ou  quaisquer  outros  
instrumentos, faixas ou placas de propaganda, dentro do Condomínio, exceto  
as placas e avisos, previsto por lei.
Parágrafo  Único  –  Por  ser  a  Séculus  Empreendimentos  Gerais  Ltda.  a  
incorporadora  do  loteamento  onde  foi  criado  o  Condomínio,  e  sendo  de  
interesse coletivo que a mesma promova a venda das unidades autônomas de  
sua propriedade, fica a referida incorporadora autorizada a colocar faixas e  
anúncios  no  local  de  seu  “stand”  de  vendas,  conforme  previsto  na  lei  nº  
4.591/64,  até  que  sejam  alienadas  todas  as  áreas  pertencentes  àquela  
empresa, localizadas dentro do perímetro do Condomínio Retiro do Chalé.
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Art. 16 – A prestação de serviço pelo Condomínio, tais como, ligação de água,  
confecção de crachás, placas de numeração de casas, emissão de convites e  
carteiras sociais, autorização de construção, lixeira, festividades, reservas de  
mesas, recomposição de canaletas, terá seu custo arbitrado pela Diretoria e  
cobrado dos condôminos beneficiados.
Parágrafo Único – Qualquer dano ocasionado pelo transporte de bens, pessoas  
ou coisas, de responsabilidade do Condômino, no perímetro do Condomínio,  
deverá ser por ele recomposto.
Art. 17 – São eventos oficiais, de interesse coletivo, ficando autorizada a sua  
realização no clube ou outro local a critério da Diretoria:
-bailes e matinê de carnaval;
-baile de reveillon;
-festa junina;
-dia das mães;
-aniversário do Condomínio;
-dia das crianças;
-natal dos empregados;
-encontro dos jovens.
§ 1º - A efetivação dos eventos dependerá, à época, de disponibilidade de  
recursos e de oportunidade em face de possível impedimento ou força maior.
§ 2º - Fica igualmente autorizada a  realização de outros eventos de interesse  
coletivo e circunstanciais, tais como de inauguração de obras de melhoria do  
Condomínio, sendo os recursos cobertos pelo orçamento aprovado pela AGE.
Art. 18 – Os casos omissos serão objeto de consulta á Diretoria, que poderá  
resolvê-los, convocar o Conselho Consultivo ou designar uma comissão de  
condôminos para no prazo de 10 (dez) dias apresentar proposta de solução  
para decisão da Diretoria.
CAPITULO II – DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO
Art.  19  –  Nenhuma  obra,  construção  ou  demolição  poderá  iniciar-se  no  
Condomínio  sem  prévia  autorização  da  Diretoria,  devendo  ser  fielmente  
observadas as disposições deste Regulamento, da Lei nº 4.591/64, bem como  
as Posturas Municipais aplicáveis.
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Art. 20 – A licença para construção será dada após a apresentação do Alvará  
da Prefeitura Municipal de Brumadinho, quando então poderão ser obtidos os  
respectivos crachás para o pessoal de obra, sendo condição indispensável  
para  essa  obtenção  que  o  condômino  esteja  em  dia  com  as  obrigações  
condominiais,  o  mesmo  se  aplicando  ao  construtor  se  esse  também  for  
condômino.
Art. 21 – Serão dispensadas de licenças as construções de dependências não  
destinadas á habitação humana, tais como viveiros, cobertas com menos de 12  
(doze) metros quadrados de área, abrigo para criações sem fim comercial,  
caramanchões, quiosques, estufas e tanques para fins domésticos, desde que  
obedecidos os recuos estabelecidos pelo art. 34.
Art. 22 – As construções destinadas à moradia de caseiro, desde que expressa  
formalmente esta finalidade pelo condômino, tendo no máximo 35 (trinta e  
cinco) metros quadrados de área construída, ficarão dispensadas de projetos  
de arquitetura completos, porém necessitarão de autorização do Condomínio.
Parágrafo Único – Essas construções não poderão ficar situadas com recuo  
inferior a 25(vinte e cinco) metros da divisa frontal da unidade autônoma, e  
necessitam aprovação da Diretoria de OBRAS, sendo que casos especiais  
serão por ela resolvidos.
Art.  23  –  As  unidades  autônomas  ou  áreas  deverão  ser  demarcadas  por  
topógrafo  habilitado,  antes  do  início  da  construção,  sendo  o  serviço  às  
expensas do condômino interessado.
Parágrafo Único – Os limites e confrontações das unidades autônomas são de  
responsabilidade exclusiva da incorporadora Séculus Empreendimentos Gerais  
Ltda., responsável pelo loteamento onde foi criado o Condomínio Retiro do  
Chalé,  que  deverá  ser  consultada  pelo  condômino,  em  caso  de  qualquer  
dúvida.
Art. 24 – Somente será permitida a entrada de materiais de construção do  
condômino que estiver em dia com suas obrigações condominiais, devendo ser  
observado o horário de 7:00 às 16:00 horas de segunda a quinta-feira e de  
7:00 às 14:00 horas nas sextas-feiras para a entrada desses materiais.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplica também se o construtor,  
empreiteiro ou sub-empreteiro de obra for condômino inadimplente.
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Art. 25 – O condômino se obriga a comunicar á Diretoria o início e término da  
obra, devendo faze-lo por escrito.
Art. 26 – Fica reservado à Diretoria o direito de indagar a destinação de uma  
obra no seu conjunto e nas suas partes, recusando-se a aceitar o que for tido  
por inadequado ou inconveniente do ponto de vista da finalidade, segurança,  
higiene, ou da construção.
Art. 27 – No projeto de arquitetura que acompanha o pedido de licença a ser  
apresentado à Diretoria para a sua aprovação, deverão constar:
I – nº do lote e da quadra;
II – taxa de ocupação da unidade autônoma;
III – área de construção;
IV – assinatura do Engenheiro Civil ou Arquiteto;
V – assinatura do condômino;
VI – local e data.
(Vide  instruções,  para  apresentação  de  projetos,  no  site  deste  
condomínio  em  área   restrita  ou  consulte  o  condomínio  através  do  
telefone 31 3575-5025, antes do início do projeto). Foram alterados os  
artigos  28  a  38,  devido  a  novas  normas  da  Prefeitura  Municipal  de  
Brumadinho.  
Art. 28 – O projeto de arquitetura deverá ser apresentado no original, em papel  
vegetal e acompanhado de 2 (duas) cópias heliográfica dobradas, sendo que  
estas ficarão no Condomínio.
Art. 29 – São dados essenciais para aprovação de projetos:
I  –  planta  de  situação  com  precisa  indicação  das  divisas  confinantes  da  
unidade autônoma, encerrada em seu perímetro ao logradouro público,  na  
escala mínima de 1:200;
II  –  planta  baixa  na  escala  mínima  de  1:50,  de  cada  pavimento  e  das  
dependências;
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III – seções longitudinais e transversais na escala mínima de 1:50;
IV – elevação da fachada principal na escala mínima de 1:50;
V – diagrama de cobertura na escala mínima de 1:100;
VI – perfil longitudinal e transversal do terreno;
VII – localização da fossa séptica e sumidouro:
Art. 30 – No projeto, em se tratando de reforma, indicar-se-ão com tinta preta  
as partes existentes, com tinta carmim as partes a executar, com tinta amarela  
aquelas a demolir.
Art. 31 – Aprovado o projeto, a Diretoria devolverá ao condômino o original,  
sempre com a assinatura do presidente e do Diretor de Obras, ou de outro  
membro da Diretoria, por delegação.
Art. 32 – A aprovação do projeto pelo Condomínio não exime o responsável  
pela obra de cumprir, junto aos órgãos competentes, as exigências de praxe.
Art. 33 – A taxa de ocupação das unidades autônomas será de no máximo 40%  
(quarenta por cento) de sua área.
Art. 34 – Para a construção deverão ser observados os seguintes recuos:
I – frente: mínimo de 3 (três) metros;
II – laterais: mínimo de 3 (três) metros das duas divisas;
III – fundo: 3 (três) metros.
Parágrafo Único – O gabarito de altura máxima será:
1)de 7 (sete) metros em relação ao nível da rua, para terrenos em declive;
2) Um plano paralelo ao perfil do terreno, com 7 (sete) metros de altura para  
terrenos em aclive.
Art. 35 – As fachadas deverão apresentar um aspecto agradável e harmonioso  
em toda a construção, incluindo-se na exigência as fachadas laterais e os 
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fundos, ficando vedada a utilização de telhas de fibrocimento,  metálicas e  
similares.
Parágrafo Único – Fica vedada a construção de casa do tipo popular, bem  
como de ardósia, pau-a-pique, barracos e similares, sendo que poderão ser  
construídas  casa  de  madeiras  desde  que  tenham  dimensões,  isolamento,  
acabamento e aparência compatível com os padrões de casas de alvenaria.
Art. 36 – Em cada unidade autônoma somente será permitida a construção de  
uma casa de moradia e obras complementares, sendo vedada a construção de  
apartamentos ou prédios com qualquer outra destinação.
Parágrafo Único – Fica ressalvado que, quando a Diretoria julgar conveniente,  
poderão ser construídos prédios tais como grupos escolares, hospitais, lojas,  
centro comercial ou outros com destinação de utilidade pública do Condomínio.
Transcrição de Ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Brumadinho.
Ofício nº 043/98
Ao Exmo.
Sr. Paulo Duarte
DD. Presidente do Condomínio Retiro do Chalé
Em mãos
Prezado Senhor,
Com  cordiais  cumprimentos,  vimos  comunicar  que  o  Conselho  
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, em reunião ordinária realizada a  
05  de  outubro  do  corrente,  aprovou,  por  unanimidade,  os  critérios  para  que  a  
Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorize supressão de vegetação nas unidades  
de parcelamento deste Condomínio, para fins de construção residencial.
Foram confirmados os critérios propostos pela Diretoria de Meio  
Ambiente  do  Condomínio  Retiro  do  Chalé,  já  anteriormente  discutidos  com  a  
Secretaria  Municipal  de  Meio  Ambiente,  acrescidos  da  exigência  de averbação  à  
margem do registro, em cartório, da área remanescente de vegetação natural.
Sendo, entretanto, do conhecimento de V. Sas. que parte dos lotes  
do Condomínio Retiro do Chalé está sob vegetação de mata atlântica, informamos  
também que, nesta data, solicitamos do Instituto Estadual de Florestas (IEF), a devida  
anuência, em obediência à legislação em vigor.
Assim, em caso de manifestação favorável do IEF, as taxas de  
intervenção que poderão ser realizadas nas unidades de parcelamento do Condomínio  
Retiro do Chalé serão as seguintes:
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Lotes até 1.200 m2                                                  máxima de 50% da área;
Lotes de 1.201 a2.000 m2                                              máxima de 40% da área;
Lotes de 2.001 a 3.000 m2                                             máxima de 30% da área;
Lotes de 3.001 a 5.000 m2                                            máxima de 25% da área;
Lotes acima de 5.000 m2                                            máxima de 20% da área,
definindo-se como taxa de intervenção toda e qualquer alteração da área natural do  
terreno.
Tais critérios serão válidos para todas as unidades de parcelamento  
do Condomínio Retiro do Chalé, independentemente das características de cobertura  
vegetal.
Com votos de estima e considerações.
A)RENATO QUINTINO DOS SANTOS
Sec. Municipal de Meio Ambiente
Presidente do CODEMA
Art. 37 – O fechamento das divisas deverá ser de sebes vivas, madeira rústica,  
ou telas de arame consoante com disposto no Art. 40, sendo admitido gradil de  
fechamento na frente, desde que a altura não ultrapasse 1,80 m (um metro e  
oitenta  centímetros)  e  seu  estilo  e  acabamento  se  harmonizem  com  a  
construção.
Parágrafo Único – Não será permitida a construção de muros divisórios de  
alvenaria ou concreto armado de qualquer tipo, nem cercas de arame farpado,  
ressalvado  os  muros  de  arrimo  estritamente  necessários  à  contenção  do  
terreno.
Art. 38 – Durante a construção ou reforma, o condômino responsável não  
poderá:
I – colocar ou despejar materiais nas ruas e logradouros públicos;
II – utilizar de unidades autônomas, após concluída a obra, para guarda ou  
despejos de entulhos de materiais de construção;
III – despejar ou deixar entulho nas ruas e logradouros do Condomínio;
Art. 39 – Concluída a obra, o condômino deverá deixar limpas todas as áreas  
circundantes à mesma.
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§1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua conclusão e não tendo o  
condômino  promovido  a  limpeza,  o  Condomínio  providenciará  para  que  a  
mesma seja feita, sendo que as despesas serão cobradas junto à taxa de  
condomínio.
§2º - É vedado o uso de unidades autônomas que se constituem em lotes  
vagos  para depósito de restos de materiais de construção (entulhos), lixo,  
lenha e similares.
Art. 40 – Os condôminos se obrigam a manter bem cuidados os jardins, os  
quintais as fachadas e as cercas divisórias.
Art. 41 – A área frontal a cada unidade autônoma, entre o alinhamento e a rua,  
na medida de 2 (dois) metros, é de propriedade do Condomínio e poderá ser  
tratada e ajardinada pelo condômino, sem direito de posse e indenização de  
despesas, não podendo, entretanto, ser utilizada para depósito de entulhos,  
materiais de construção ou outra finalidade.
Art. 42 – Em qualquer obra todo terreno ao redor será devidamente preparado  
para escoamento das águas pluviais.
Art. 43 – Para cada unidade autônoma será permitida uma única ligação de  
água,  com cano  galvanizado  ou  PVC  de 1/2" (meia  polegada),  dotada  de  
hidrômetro,  o  qual  será  de  responsabilidade  do  proprietário,  sendo  que  a  
referida  instalação  poderá,  se  requerida,  ser  feita  pelo  Condomínio,  que  
estipulará uma taxa a ser cobrada pelo serviço.
§ 1º - Caso prefira poderá o condômino mandar executar o serviço dentro do  
padrão estabelecido, hipótese que deverá comunicar ao Condomínio, que fará  
a verificação e, se comprovado estar dentro do padrão, aprovará o serviço,  
ficando, no entanto, vedado ao condômino qualquer intervenção ou serviço na  
rede de distribuição de água do Condomínio.
 § 2º - O fornecimento de água pelo Condomínio será cobrado, mensalmente,  
por medição  de hidrômetro,  conforme tabela de preços,  por metro  cúbico,  
estabelecidos pela Diretoria, e aprovada pela AGO sendo o valor do consumo  
incluído na fatura mensal de cobrança da taxa condominial.
Art. 44 – será exigida a construção de fossa séptica e sumidouro de dimensões  
compatíveis com a quantidade de águas residuais da habitação, sendo que  
durante  a  obra  será  exigida  a  construção  de  fossa  provisória  em  local  
adequado,  com  cubículo  fechado,  para  uso  dos  operários  e  devidamente  
aprovada pelo Condomínio.
 
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Art. 45 – Não será a permitida a permanência de pessoal de obras no recinto  
interno do Condomínio aos sábados, dias santos e feriados, sendo que os  
casos  excepcionais  serão  decididos  pela  Diretoria,  por  solicitação  do  
interessado.
Art. 46 – É proibida a entrada de caminhões de qualquer espécie nos finais de  
semana, feriados e dias santos, sendo que os casos excepcionais poderão ser  
decididos pela Diretoria.
Parágrafo Único – No caso de caminhões de mudança será permitida a entrada  
aos sábados.
Art. 47 – Todos os empregados que trabalham ou residem no Condomínio  
deverão ser previamente cadastrados na secretaria do Condomínio, devendo  
cada elemento fornecer um retrato um retrato 3x4, de frente, folha corrida e um  
documento de identidade, a fim de que, sob a responsabilidade do condômino  
proprietário, receba um crachá identificador, para circulação interna.
Parágrafo Único – Diariamente a portaria entregará o crachá identificador a  
cada credenciado, por ocasião de sua entrada no Condomínio e o recolherá na  
saída, ficando assim o crachá sob a guarda da vigilância, fora do horário  
normal de trabalho ou na ausência do respectivo trabalhador. (alterado – vide  
Resolução da Diretoria de nº 003/2009).
Art. 48 – Será convidado a se retirar do recinto do Condomínio o empregado  
cujo  comportamento  for  considerado  inconveniente  ou  contra  qual  for  
registrada qualquer reclamação, julgada procedente, sendo que o crachá será  
recolhido,  ficando  impedido,  a  critério  da  Diretoria,  o  seu  acesso  ao  
Condomínio.
Art. 49 – As canalizações de água pluvial e potável poderão atravessar o  
terreno dentro de 2 (dois) metros de suas divisas  laterais, obrigando-se o  
proprietário a permitir a passagem dessas canalizações, se assim for exigido,  
bem como em receber as águas pluviais ou naturais dos terrenos situados a  
montante.
Parágrafo Único – Não poderão ser modificados os caminhos naturais das  
águas correntes e pluviais sem autorização da Diretoria do Condomínio, que  
poderá, a seu critério, exigir obras contra as erosões.
Art. 50 – Nas unidades autônomas que são banhadas por qualquer aguada,  
não é permitido desmatar nos 5 (cinco) metros adjacentes.
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Art. 51 – As árvores nativas somente poderão ser cortadas, com vistoria e  
autorização prévia do Condomínio.
Art. 52 – Antes da construção de moradia, admite-se a construção de barracão  
de  obra,  em  caráter  provisório  e  por  prazo  determinado,  desde  que  haja  
autorização formal da Diretoria.
Parágrafo Único – Esse barracão poderá abrigar também o pessoal de obra até  
que  o  Condomínio  disponha  de  área  com  instalações  próprias  para  seu  
alojamento, que será alugada ao condomínio.    (alterado – vide Resolução da   
Diretoria de nº 003/2009).
Art.  53  –  A  construção  de  rede  de  energia  elétrica  será  providenciada  e  
supervisionada pela Séculos Empreendimentos Gerais Ltda., por delegação,  
mediante contratação dos serviços da concessionária (CEMIG), responsável  
direta  pelas instalações e fornecimentos de energia elétrica ao loteamento  
onde foi criado o Condomínio Retiro do Chalé.
Parágrafo Único – O valor referente ao custo da rede, tomando por base o  
orçamento da CEMIG, mediante rateio deverá ser pago pelos beneficiados à  
Séculus Empreendimentos Gerais Ltda que poderá, a seu critério, estabelecer  
prazos e condições de pagamento, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 54 – A obra será embargada se:
I – estiver sendo executada, sem a devida aprovação do Condomínio;
II – aplicadas as mudas previstas no artigo 69, o condômino não efetuar o  
respectivo  pagamento  e  não  tomar  as  providências  para  sanar  a  infração  
cometida;
III – estiver pondo em risco sua estabilidade com perigos para terceiros ou para  
o pessoal da própria obra.
Art. 55 – Será exigida a demolição de parte ou total da obra que não estiver  
enquadrada dentro do artigo 34.
CAPITULO III – DO CLUBE RETIRO DO CHALÉ
SEÇÃO I – DAS NORMAS DE FREQUÊNCIA DO CLUBE, DOS SÓCIOS SEUS  
DEVERES E DIREITOS
Art. 56 – São sócios-condôminos do Clube Retiro do Chalé todos os  
proprietários do Condomínio Retiro do Chalé.
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Art. 57 – Qualquer sócio-condômino do clube obriga-se a prestar a mais estrita  
observância às diferentes normas e regulamentos internos, colaborando em tudo  
o que for possível para a harmonia e bem estar de todos.
Art. 58 – As diversas determinações tanto da Diretoria, quanto dos diferentes  
prepostos encarregados da vigilância ou custódia de qualquer bem do clube,  
deverão  ser  acatadas  pelos  diferentes  frequentadores,  sócios-condôminos  e  
seus convidados.
Art.  59  –  O  decoro  nas  atitudes  e  o  procedimento  digno  nas  diversas  
dependências do clube fazem parte da conduta de todos.
Art. 60 – O condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais  
ou tiver qualquer pendência com o Condomínio terá seu ingresso e de seus  
dependentes no clube condicionado à regularização de seu débito e de suas  
pendências.
Art. 61 – Os sócios serão passíveis das seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – suspensão de 7 dias a 6 meses;
IV  –  expulsão,  conforme  a  gravidade  da  falta,  além  das  sanções  e  
procedimentos de ordem legal a que estejam sujeitos.
§ 1º - A pena de advertência poderá ser imposta por membro da Diretoria ou  
preposto  credenciado,  ao  passo  que  as  de  suspensão  e  expulsão  serão  
impostas por decisão da Diretoria colegiada, sendo que a última deverá ser  
referendada pela Assembléia Geral.
§  2º  -  No  caso  de  expulsão,  embora  continue  como  proprietário,  o  sócio-
condômino perderá o direito de frequentar o Clube, sua sede e dependências,  
mesmo portanto carteira ou convite especial.
Art.  62  –  Na  aplicação  das  penas  serão  consideradas  as  seguintes  
circunstâncias:
I – atenuantes e excludentes:
a)cometer a infração em defesa própria ou de outrem;
b)ocorrência de força maior ou caso fortuito.
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II – agravantes:
a)causar danos materiais e morais ao clube;
b)simultaneaneidade ou conexão de duas ou mais faltas;
c)praticar a falta em estado de embriaguês.
SEÇÃO II – DA ENTRADA EM ÁREAS SOCIAIS, CACHOEIRA E CLUBE
Art. 63 – A entrada nas áreas da cachoeira e do clube somente será permitida  
aos portadores de carteiras sociais, carteiras especiais ou convites especiais.
Art.  64  –  A  fixação  dos  horários  de  funcionamento  das  portarias  será  de  
competência da Diretoria, que sempre procurará adequá-los à necessidade dos  
serviços e interesse coletivo.
Art. 65 – Os corretores, devidamente credenciados pelos proprietários, poderão  
entrar,  acompanhados  dos  pretensos  compradores,  para  visitação  às  áreas  
sociais, ficando, entretanto, vedada a utilização das áreas da cachoeira, do lago  
e das dependências do clube.
SEÇÃO III – DAS CARTEIRAS SOCIAIS, CARTEIRAS ESPECIAIS,
CONVITES ESPECIAIS E CONVITES
Art. 66 – Terão direito a carteira social o cônjuge, filhos, pais, sogros, sogras,  
genros, noras e netos do condômino.
Parágrafo Único – O condômino solteiro terá direito a carteira social para os  
pais, bem como duas outras para os ascendentes, descendentes, ou colaterais,  
até  o  2º  grau,  independentemente  do  número  de  unidades  autônomas  que  
possuir dentro do Condomínio.
Art. 67 – A critério da Diretoria, poderão ser vendidos convites especiais, por  
preço  e  quantidade  por  ela  estipulados,  os  quais  permitirão  a  entrada  dos  
convidados nas áreas sociais.
 § 1º - Na hipótese deste artigo, o condômino assumirá inteira responsabilidade  
pelos seus convidados.
§ 2º - Para obtenção de convite, o condômino deverá estar em dia com suas  
obrigações condominiais. 
Art. 68 – Todos os portadores de convites se sujeitarão à fiel obediência das  
normas de funcionamento interno do Condomínio.
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CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 69 – Pela infringência de qualquer das normas deste Regulamento, poderá  
ser aplicada ao infrator multa mensal de valor equivalente a 1 (uma) taxa  
condominial vigente na época da infração.
§ 1º - No caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º - Uma vez recebida a notificação, o infrator terá o prazo de 72 (setenta e  
duas) horas para se justificar, promover ou providenciar a correção da falta  
cometida.
§ 3º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, não havendo manifestação  
por escrito do infrator, ou mesmo que se manifeste não tenha solucionado o  
problema, será aplicada a multa, renovada a cada 30 (trinta) dias, até que seja  
sanada  a  irregularidade,  cuja  cobrança  será  feita  juntamente  com  a  taxa  
condominial.
Art. 70 – Caso as normas do presente Regulamento venham a ser infringidas  
pondo em risco a segurança coletiva, a Diretoria tomará imediatamente as  
providências  necessárias  para  a  regularização  do  problema  à  revelia  do  
responsável,  debitando-lhe  as  despesas  feitas  para  a  sua  correção,  sem  
prejuízo das multas e outras providências legais cabíveis.
CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 71 – O presente Regulamento incorpora, dá nova redação, acresce e  
modifica o Regulamento aprovado pela AGO em 15-02-1984, tudo de acordo  
com  os  artigos  43  e  44,  cap.  VII  da  Convenção  de  Condomínio,  e  está  
devidamente aprovado pela Diretoria em reunião de 08 de agosto de 1995,  
entretanto  em  vigor  imediatamente  para  todos  os  efeitos,  devendo  ser  
submetido, posteriormente, à Assembléia Geral “ad referendum”.
Art. 72 – Todos os condôminos têm direito a 2 (duas) carteiras especiais por  
unidade autônoma que possuir.
Aprovado em reunião de Diretoria em 08 de agosto de 1995.
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